Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, da data de sua publicação.