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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003

Dispõe sobre medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado

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Art. 1º

Fica criada, vinculada ao Gabinete do Governador, a Comissão de Preservação do Patrimônio com o objetivo de propor e acompanhar a implementação de medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado, composta por um representante das seguintes Secretarias de Estado: 1 – de Governo, que a coordenará; 2 – de Cultura; 3 – de Segurança Pública e Defesa Social; 4 – de Educação; 5 – de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

§ 1º

Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos que representem e designados pelo Governador.

§ 2º

A participação na Comissão não implica remuneração de qualquer espécie, sendo considerada de relevante interesse público.