Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão comunicará ao Juízo competente a existência ou criação de medidas estabelecidas por esta Lei.