Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3217 de 05 de Novembro de 2003
Dispõe sobre medidas educativas para envolvidos em atos que causem dano ao patrimônio público ou privado
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Dentre as medidas a serem implementadas serão oferecidos cursos específicos com conteúdo relacionado à cidadania, direitos humanos e respeito ao patrimônio público e privado.