Lei do Distrito Federal nº 3068 de 29 de Agosto de 2002
Cria em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviço para congregar profissionais habilitados na prestação de serviços de caráter técnico
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de outubro de 2002
Fica instituído em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviços.
O Feirão dos Pequenos Empresários consiste na concentração num único galpão coberto, em espaços individuais, por categoria, de profissionais habilitados para prestação de serviços de caráter técnico.
Beneficiam-se do disposto neste projeto carpinteiro, eletricista, jardineiro, encanador, estofador, torneiro, alfaiate, costureiro, mecânico, pintor, pedreiro, relojoeiro, lanterneiro e outros profissionais tecnicamente assemelhados.
Será considerado capacitado para fins desta Lei o profissional que demonstrar habilidade na solução de problemas específicos e que apresentar diploma de curso técnico.
Cada galpão deverá ter, no mínimo 20 (vinte) espaços por categoria, para serem redistribuídos, mediante contrato de cessão de uso, a profissionais credenciados tecnicamente habilitados.
Os espaços internos por categoria poderão ter tamanhos variáveis e serem redistribuídos conforme as sub-especialidades relacionadas àquela especialidade profissional.
A cessão de uso por categoria terá validade por dez anos, ficando proibida a transferência da titularidade para terceiros.
No caso de desistência do uso do espaço individual, o titular da cessão terá como única opção a sua devolução ao Poder Público.
O Banco de Brasília criará uma linha de crédito especial para financiar a instalação dos profissionais de que trata o caput em seus espaços individuais e a compra de equipamentos e ferramentas de trabalho.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário à perda dos privilégios estabelecidos nesta Lei.
Deputado GIM ARGELLO