Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 3068 de 29 de Agosto de 2002

Cria em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviço para congregar profissionais habilitados na prestação de serviços de caráter técnico

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de outubro de 2002


Art. 1º

Fica instituído em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviços.

§ 1º

O Feirão dos Pequenos Empresários consiste na concentração num único galpão coberto, em espaços individuais, por categoria, de profissionais habilitados para prestação de serviços de caráter técnico.

§ 2º

Beneficiam-se do disposto neste projeto carpinteiro, eletricista, jardineiro, encanador, estofador, torneiro, alfaiate, costureiro, mecânico, pintor, pedreiro, relojoeiro, lanterneiro e outros profissionais tecnicamente assemelhados.

§ 3º

Será considerado capacitado para fins desta Lei o profissional que demonstrar habilidade na solução de problemas específicos e que apresentar diploma de curso técnico.

Art. 2º

Cada galpão deverá ter, no mínimo 20 (vinte) espaços por categoria, para serem redistribuídos, mediante contrato de cessão de uso, a profissionais credenciados tecnicamente habilitados.

Parágrafo único

Os espaços internos por categoria poderão ter tamanhos variáveis e serem redistribuídos conforme as sub-especialidades relacionadas àquela especialidade profissional.

Art. 3º

A cessão de uso por categoria terá validade por dez anos, ficando proibida a transferência da titularidade para terceiros.

Parágrafo único

É vedada a cessão de uso do espaço para pessoa não-profissionalizada.

Art. 4º

No caso de desistência do uso do espaço individual, o titular da cessão terá como única opção a sua devolução ao Poder Público.

Parágrafo único

Caberá ao Poder Público habilitar um novo titular para o espaço desocupado.

Art. 5º

O Banco de Brasília criará uma linha de crédito especial para financiar a instalação dos profissionais de que trata o caput em seus espaços individuais e a compra de equipamentos e ferramentas de trabalho.

Art. 6º

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário à perda dos privilégios estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3068 de 29 de Agosto de 2002