Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2002
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, após encerrado o período de matrícula, desenvolverá ações que visem identificar crianças em idade escolar que se encontrarem fora da escola, com o fim de matriculá-las.
Art. 3º
No decorrer do ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acompanhará a freqüência dos alunos às aulas e desenvolverá estratégias objetivando promover o retorno à sala de aula daqueles que tiverem falta durante três dias consecutivos ou cinco intercalados.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5º
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ