Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de agosto de 2002
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, após encerrado o período de matrícula, desenvolverá ações que visem identificar crianças em idade escolar que se encontrarem fora da escola, com o fim de matriculá-las.
No decorrer do ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acompanhará a freqüência dos alunos às aulas e desenvolverá estratégias objetivando promover o retorno à sala de aula daqueles que tiverem falta durante três dias consecutivos ou cinco intercalados.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ