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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002

Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3055 /2002