Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.