Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.