Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002
Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No decorrer do ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acompanhará a freqüência dos alunos às aulas e desenvolverá estratégias objetivando promover o retorno à sala de aula daqueles que tiverem falta durante três dias consecutivos ou cinco intercalados.