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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3055 de 22 de Agosto de 2002

Institui o Programa de Garantia de Acesso e de Permanência de Alunos do Ensino Fundamental na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, anualmente, após encerrado o período de matrícula, desenvolverá ações que visem identificar crianças em idade escolar que se encontrarem fora da escola, com o fim de matriculá-las.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3055 /2002