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Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 2002


Art. 1º

Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único

Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.

Art. 2º

A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.

Art. 3º

Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.

Parágrafo único

O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002