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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2967 /2002