Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002
Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.
Parágrafo único
Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.