Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002
Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos servidores inscritos em competições desportivas locais, regionais, nacionais ou internacionais será concedido afastamento do serviço pelo período de translado, preparação e competição.
Parágrafo único
O servidor comprovará a efetiva participação na competição, sob pena de ter o período de afastamento considerado falta ao serviço, excetuando-se as hipóteses de comprovado motivo de força maior ou caso fortuito.