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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica concedido horário especial aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que comprovem participação em programas de treinamento sistemático para atletas, com redução até o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária fixada em lei.

Parágrafo único

Não será exigida a compensação de horário dos servidores beneficiados pela concessão especificada nesta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2967 /2002