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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002

Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal

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Art. 2º

A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2967 /2002