Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2967 de 07 de Maio de 2002
Incentiva a prática do desporto entre servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A redução de horário estabelecida nesta Lei não poderá acarretar prejuízo dos vencimentos e das vantagens remuneratórias a que o servidor fizer jus.