Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei , oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de março de 2002
É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.
São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.
Para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, os estabelecimentos deverão possuir área suficiente e adequada para tal, de forma a não colocar em risco a qualidade dos seus serviços, observadas as normas legais vigentes relativas às atividades principais e ainda:
no caso de estabelecimento de gêneros alimentícios tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de venda e de consumação, sendo vedada a utilização das áreas de manipulação, preparo e guarda de alimentos;
no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas na áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes;
– Em qualquer caso, as atividades sócio-culturais e a principal do estabelecimento, deverão estar adequadas à legislação sanitária.
A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:
Deputado GIM ARGELLO