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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal

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Art. 2º

São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2922 /2002