Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São consideradas atividades sócio-culturais, para os fins desta Lei, todas as atividades destinadas a divulgar a arte e a cultura.