Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:
I
advertência na primeira ocorrência;
II
suspensão da atividade na reincidência.