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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal

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Art. 4º

A não observância dos dispositivos desta Lei, quanto às atividades sócio-culturais, sujeitará o infrator a:

I

advertência na primeira ocorrência;

II

suspensão da atividade na reincidência.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 2922 /2002