Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, os estabelecimentos deverão possuir área suficiente e adequada para tal, de forma a não colocar em risco a qualidade dos seus serviços, observadas as normas legais vigentes relativas às atividades principais e ainda:
I
no caso de estabelecimento de gêneros alimentícios tais atividades somente poderão ser desenvolvidas nas áreas de venda e de consumação, sendo vedada a utilização das áreas de manipulação, preparo e guarda de alimentos;
II
no caso de estabelecimentos de assistência à saúde, tais atividades somente poderão ser desenvolvidas na áreas de espera e circulação comuns, sendo vedada a utilização de áreas destinadas a execução de qualquer tipo de procedimento de saúde e aquelas restritas a profissionais ou pacientes;
Parágrafo único
– Em qualquer caso, as atividades sócio-culturais e a principal do estabelecimento, deverão estar adequadas à legislação sanitária.