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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002

Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal

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Art. 1º

É permitido aos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviço localizados no território do Distrito Federal, o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em suas dependências, desde que não prejudiquem as atividades principais ou sejam objeto de exploração comercial, e estejam adequadas aos requisitos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2922 /2002