Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2922 de 22 de Fevereiro de 2002
Dispõe sobre o desenvolvimento de atividades sócio-culturais em estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.