Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 6 de novembro de 2001
A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza, nos termos do artigo 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.
ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
alternativas de diagnósticos e terapêutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêutas a serem nele realizados;
receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;
com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;
ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
A internação psiquiátrica observará os termos do Art. 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o regulamento da presente Lei.
Deputado GIM ARGELLO