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Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de novembro de 2001


Art. 1º

A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza, nos termos do artigo 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:

I

ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II

ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III

não ser identificado ou tratado por:

a

números;

b

códigos; ou

c

de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV

ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V

poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a

nome completo;

b

função;

c

cargo; e

d

nome da instituição;

VI

receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a

hipóteses diagnósticas;

b

diagnósticos realizados;

c

exames solicitados;

d

ações terapêuticas;

e

riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f

duração prevista do tratamento proposto;

g

no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h

exames e condutas a que será submetido;

i

a finalidade dos materiais coletados para exames;

j

alternativas de diagnósticos e terapêutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e

k

o que julgar necessário;

VII

consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêutas a serem nele realizados;

VIII

acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do regulamento desta Lei;

IX

receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;

X

receber as receitas;

a

com nome genérico das substâncias prescritas;

b

datilografadas ou em caligrafia legível;

c

sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d

com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e

e

com assinatura do profissional;

XI

conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XII

ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a

todas as medicações, com suas dobagens, utilizadas; e

b

registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIII

ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a

a sua integridade física;

b

a privacidade;

c

a individualidade;

d

o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e

a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e

f

a segurança do procedimento;

XIV

ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e interações por pessoa por ele indicada;

XV

ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;

XVI

receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

XVII

ter um local digno e adequado para o atendimento;

XVIII

receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XIX

ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;

XX

receber anestesia em todas as situações indicadas;

XXI

recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXII

optar pelo local de morte.

XXIII

ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXIV

poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXV

caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

a

cônjuge, quando houver; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

b

familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

c

curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

d

médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVI

aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVII

ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVIII

manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

a

seja registrada por escrito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

b

seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

c

não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXIX

receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

§ 1º

A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º

A internação psiquiátrica observará os termos do Art. 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o regulamento da presente Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001