Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza, nos termos do artigo 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.