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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal

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Art. 1º

A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza, nos termos do artigo 204 da Lei orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2804 /2001