Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
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