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Artigo 2º, Inciso XIII, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal

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Art. 2º

São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:

I

ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II

ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III

não ser identificado ou tratado por:

a

números;

b

códigos; ou

c

de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV

ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V

poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a

nome completo;

b

função;

c

cargo; e

d

nome da instituição;

VI

receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a

hipóteses diagnósticas;

b

diagnósticos realizados;

c

exames solicitados;

d

ações terapêuticas;

e

riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f

duração prevista do tratamento proposto;

g

no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h

exames e condutas a que será submetido;

i

a finalidade dos materiais coletados para exames;

j

alternativas de diagnósticos e terapêutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e

k

o que julgar necessário;

VII

consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêutas a serem nele realizados;

VIII

acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do regulamento desta Lei;

IX

receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;

X

receber as receitas;

a

com nome genérico das substâncias prescritas;

b

datilografadas ou em caligrafia legível;

c

sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d

com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e

e

com assinatura do profissional;

XI

conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XII

ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a

todas as medicações, com suas dobagens, utilizadas; e

b

registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIII

ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a

a sua integridade física;

b

a privacidade;

c

a individualidade;

d

o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e

a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e

f

a segurança do procedimento;

XIV

ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e interações por pessoa por ele indicada;

XV

ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;

XVI

receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

XVII

ter um local digno e adequado para o atendimento;

XVIII

receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XIX

ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;

XX

receber anestesia em todas as situações indicadas;

XXI

recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXII

optar pelo local de morte.

XXIII

ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXIV

poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXV

caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

a

cônjuge, quando houver; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

b

familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

c

curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

d

médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVI

aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVII

ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXVIII

manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

a

seja registrada por escrito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

b

seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

c

não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

XXIX

receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)

§ 1º

A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º

A internação psiquiátrica observará os termos do Art. 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o regulamento da presente Lei.

Art. 2º, XIII, b da Lei do Distrito Federal 2804 /2001