JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2804 /2001