Artigo 2º, Inciso XXVII da Lei do Distrito Federal nº 2804 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:
I
ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II
ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III
não ser identificado ou tratado por:
a
números;
b
códigos; ou
c
de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;
IV
ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V
poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a
nome completo;
b
função;
c
cargo; e
d
nome da instituição;
VI
receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a
hipóteses diagnósticas;
b
diagnósticos realizados;
c
exames solicitados;
d
ações terapêuticas;
e
riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f
duração prevista do tratamento proposto;
g
no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h
exames e condutas a que será submetido;
i
a finalidade dos materiais coletados para exames;
j
alternativas de diagnósticos e terapêutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
k
o que julgar necessário;
VII
consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com a adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêutas a serem nele realizados;
VIII
acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do regulamento desta Lei;
IX
receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamento e controle da profissão;
X
receber as receitas;
a
com nome genérico das substâncias prescritas;
b
datilografadas ou em caligrafia legível;
c
sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d
com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e
com assinatura do profissional;
XI
conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XII
ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a
todas as medicações, com suas dobagens, utilizadas; e
b
registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII
ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a
a sua integridade física;
b
a privacidade;
c
a individualidade;
d
o respeito aos seus valores éticos e culturais;
e
a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e
f
a segurança do procedimento;
XIV
ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e interações por pessoa por ele indicada;
XV
ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVI
receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XVII
ter um local digno e adequado para o atendimento;
XVIII
receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XIX
ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto por experimental ou fizer parte de pesquisa;
XX
receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXI
recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXII
optar pelo local de morte.
XXIII
ser assistido por profissional habilitado, com segurança e qualidade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXIV
poder consultar outros profissionais de saúde, além daqueles que os estão assistindo, mediante disponibilidade, em qualquer fase do tratamento, para obter segunda opinião sobre seu diagnóstico, tratamento ou prognóstico; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXV
caso não possam expressar sua vontade, ser representado pelas seguintes pessoas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
a
cônjuge, quando houver; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
b
familiares, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
c
curador legalmente constituído, em caso de interdição parcial ou total do paciente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
d
médico assistente, caso inexistam os representantes elegíveis; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXVI
aceitar ou recusar, na unidade de saúde onde estão sendo assistidos, a presença de pessoas não diretamente envolvidas no cuidado à sua saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXVII
ter garantido o exercício de sua autonomia, nos termos desta Lei, sempre que não estejam com sua capacidade de compreensão reduzida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXVIII
manifestar, nos termos das normativas vigentes, de modo antecipado, suas decisões a respeito de condutas diagnósticas e terapêuticas que aceitam ou recusam receber, na eventualidade de não poder expressar futuramente a sua vontade, desde que a manifestação: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
a
seja registrada por escrito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
b
seja assinada pelo autor e por duas testemunhas, todos em pleno gozo de suas faculdades civis e cognitivas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
c
não esteja em desacordo com a legislação correlata ou com os preceitos éticos das categorias profissionais envolvidas no cuidado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
XXIX
receber cuidados paliativos condizentes com suas necessidades e preferências, em caso de doenças em estágio terminal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7198 de 26/12/2022)
§ 1º
A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º
A internação psiquiátrica observará os termos do Art. 211 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o regulamento da presente Lei.