Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001
Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de Janeiro de 2001
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)
A gratificação de que trata esta Lei será calculada no percentual de cento e setenta e oito por cento sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.
A gratificação de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, gratificações e vantagens.
Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo período mínimo de seis meses.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)
113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ