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Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001

Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de Janeiro de 2001


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)

Art. 2º

A gratificação de que trata esta Lei será calculada no percentual de cento e setenta e oito por cento sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

I

para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e setenta e oito por cento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

II

para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

a

trinta por cento em julho de 2001; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

b

dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

c

quarenta e oito por cento em março de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

d

quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)

Art. 3º

A gratificação de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, gratificações e vantagens.

Art. 4º

Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo período mínimo de seis meses.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001