Art. 2º
A Gratificação de que trata o art. 1° incidirá sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
I
para os servidores em atividade, a Gratificação será concedida em cento e setenta e oito por cento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
II
para os servidores aposentados e pensionistas, a Gratificação será concedida gradualmente, a partir de julho de 2001, até atingir o percentual de cento e setenta e oito por cento em maio de 2002, observado o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
a
trinta por cento em julho de 2001; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
b
dez por cento a cada mês, no período de janeiro e fevereiro de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
c
quarenta e oito por cento em março de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)
d
quarenta por cento a cada mês, no período de abril e maio de 2002. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20050020026811 de 19/04/2005)