Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001
Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)