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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001

Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotados e em efetivo exercício no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal, na data da publicação desta Lei.

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)