Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001
Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)