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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001

Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2001, observado o disposto no art. 2º, inciso II, desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2756 de 31/07/2001)