Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2666 de 05 de Janeiro de 2001
Institui a Gratificação de Desempenho e Produtividade a ser concedida aos servidores da Carreira de Administração Pública, do Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou às pensões, a gratificação de que trata esta Lei somente será devida se percebida pelo período mínimo de seis meses.