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Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de outubro de 2000


Art. 1º

A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:

I

constrangimento ou exposição ao ridículo;

II

proibição de ingresso ou permanência;

III

atendimento diferenciado ou selecionado;

IV

preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V

preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI

preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII

preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII

adoção de atos de coação, ameaça ou violência

Art. 3º

A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;

III

suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;

IV

cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º

Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º

A aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:

I

contratos com o Governo do Distrito Federal;

II

acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III

isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 3º

Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4º

A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência. Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.

Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

I

mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;

II

formas de apuração das denúncias;

III

garantia de ampla defesa dos infratores.

Parágrafo único

Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de Janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000