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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000

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Art. 5º

O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, observando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

I

mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei;

II

formas de apuração das denúncias;

III

garantia de ampla defesa dos infratores.

Parágrafo único

Até que seja definido pelo Poder Executivo o órgão ao qual competirá a aplicação dos preceitos instituídos por esta Lei, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Governo do Distrito Federal a sua aplicação, na forma do que dispõe a Lei n° 236, de 20 de Janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e modificações posteriores.