Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:
I
constrangimento ou exposição ao ridículo;
II
proibição de ingresso ou permanência;
III
atendimento diferenciado ou selecionado;
IV
preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;
V
preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;
VI
preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;
VII
preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;
VIII
adoção de atos de coação, ameaça ou violência