Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;

III

suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;

IV

cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º

Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º

A aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:

I

contratos com o Governo do Distrito Federal;

II

acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III

isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 3º

Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4º

A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência. Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.