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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000

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Art. 1º

A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal. Art. - 2° Para os efeitos desta Lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, entre outras, as seguintes situações:

I

constrangimento ou exposição ao ridículo;

II

proibição de ingresso ou permanência;

III

atendimento diferenciado ou selecionado;

IV

preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V

preterimento em aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI

preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII

preterimento em relação a outros consumidores que se encontrem em idêntica situação;

VIII

adoção de atos de coação, ameaça ou violência