Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;
III
suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV
cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º
Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 2º
A aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:
I
contratos com o Governo do Distrito Federal;
II
acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III
isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§ 3º
Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§ 4º
A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência. Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.