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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2615 de 26 de Outubro de 2000

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Art. 3º

A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 5.000 a 10.000 UFIR, dobrada na reincidência;

III

suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;

IV

cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º

Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

§ 2º

A aplicação de qualquer das sanções Previstas nos incisos II a IV implicará na inabilitação do infrator para:

I

contratos com o Governo do Distrito Federal;

II

acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;

III

isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.

§ 3º

Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

§ 4º

A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência. Art. - 4° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.