Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de outubro de 2000
É obrigatória, no Distrito Federal, a utilização de aparelho sensor de gás para fins de detecção de vazamentos nos estabelecimentos que se utilizam de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou natural.
A presente Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, escolas, hotéis, motéis, refeitórios, restaurantes e similares, e também aos edifícios residenciais que dispõem de sistema de distribuição de gás canalizado.
As normas técnicas de instalação e uso do sensor serão definidas pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.
112.° da República e 41.° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ