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Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de outubro de 2000


Art. 1º

É obrigatória, no Distrito Federal, a utilização de aparelho sensor de gás para fins de detecção de vazamentos nos estabelecimentos que se utilizam de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou natural.

Art. 2º

A presente Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, escolas, hotéis, motéis, refeitórios, restaurantes e similares, e também aos edifícios residenciais que dispõem de sistema de distribuição de gás canalizado.

Art. 3º

As normas técnicas de instalação e uso do sensor serão definidas pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º

O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;

III

suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

IV

suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


112.° da República e 41.° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000