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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona

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Art. 1º

É obrigatória, no Distrito Federal, a utilização de aparelho sensor de gás para fins de detecção de vazamentos nos estabelecimentos que se utilizam de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou natural.