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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona

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Art. 2º

A presente Lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, escolas, hotéis, motéis, refeitórios, restaurantes e similares, e também aos edifícios residenciais que dispõem de sistema de distribuição de gás canalizado.