Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As normas técnicas de instalação e uso do sensor serão definidas pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.