Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;
III
suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;
IV
suspensão definitiva do alvará de funcionamento.