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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2601 de 10 de Outubro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sensor de gás nos estabelecimentos que menciona

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Art. 4º

O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa no valor correspondente em reais a cem UFIR;

III

suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

IV

suspensão definitiva do alvará de funcionamento.