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Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.

Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.

Art. 2º

A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2620 de 07/11/2000) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art. 3º

A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art. 4º

A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art. 5º

Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)

Art. 6º

Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999