Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ