Fica instituída a obrigatoriedade da inspeção anual de segurança nos elevadores dos prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.
A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e internacional.
A inspeção a que se refere o artigo anterior será realizada por empresa credenciada com comprovada experiência nacional e/ou internacional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2620 de 07/11/2000) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
A empresa credenciada não poderá ter vínculo com fabricantes de elevadores nem com empresas de conservação e manutenção desses equipamentos. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
A empresa responsável pela inspeção expedirá laudo técnico de vistoria e fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores, comprovando a realização da inspeção. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ