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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 5º

Pelos serviços de inspeção a empresa credenciada terá direito ao pagamento de valor que será fixado pelo órgão que regulamentará a presente Lei. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 36496 de 17/05/2002)
Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2511 /1999