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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999

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Art. 6º

Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 2511 /1999