Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2511 de 30 de Dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, que impedir a realização da inspeção anual, ou deixar de fazê-la, será aplicada multa no valor de duzentas e cinquenta UFIR, cobrada em dobro no caso de reincidência.